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A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 22 de nov. de 2023
  • 1 min de leitura

Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente. Em razão dIsso teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.


Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. De acordo com o texto da Reforma Tributária aprovado no Senado Federal, referida contribuição destinar-se-á não apenas a custear o serviço de iluminação pública.

Também à modernização e ampliação daqueles serviços - o que aliás já foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal - e inclusão do serviço de monitoramento e segurança de vias públicas. Sem dúvida será uma importante fonte para financiar a segurança pública municipal, em conjunto com a iluminação.


Por isso é que deverão os Municípios, tão logo possível, alterar sua legislação tributária para obtenção de arrecadação compatível com os novos encargos. Ao mesmo tempo em que elaborar planejamento para a localização dos equipamentos que se façam necessários à prestação dos serviços ampliados.


Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

 
 
 

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