top of page
aldemar_capasite.jpg
Buscar

A DISCUSSÃO DE PLANO DE GOVERNO NA PRÉCANDIDATURA NÃO É PROPAGANDA ANTECIPADA

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 4 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

O artigo 36-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 exclui literalmente da caracterização de propaganda eleitoral antecipada as reuniões promovidas em recintos fechados para levantamento de sugestões, troca de ideias e elaboração de plano de governo de candidato a Prefeito Municipal. O que resulta em se constituir em oportunidade valiosa para os pré-candidatos iniciarem sua proximidade física com os eleitores, em que não poderá ser solicitado explicitamente o voto.


Daí podendo, inclusive, ter origem o plano de governo que deve integrar a documentação a ser apresentada no registro de candidatura, não para fazer de conta, mas para servir à conquista do voto e de orientação do mandato. Razão pela qual devem ser levadas em conta fontes legais e de conhecimento da realidade local, inclusive em compatibilidade com a competência municipal privativa, comum ou concorrente com as esferas de governo federal e estadual.


Recomendável é que, como metodologia de elaboração e sem desprezar outras, as propostas sejam agrupadas sob 4 dimensões, a saber: 1- Dimensão Física Territorial e Ambiental; 2 - Dimensão Política e Institucional; 3 - Dimensão Social e Comunitária; e 4 - Dimensão Econômica e Financeira. Em torno das quais serão detalhadas as ações respectivamente mais pertinentes, sem prejuízo de atentar que algumas ações, ainda que prioritariamente se enquadrem em uma daquelas 4 dimensões, poderão ter e terão relação com outras.


Devidamente aperfeiçoadas referidas propostas ou plano de governo poderão ser transformadas no plano plurianual a ser submetido à Câmara Municipal no primeiro ano de mandato e em consonância com o qual serão elaboradas as leis de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais. Claro deve estar que referidas propostas ou plano de governo não poderão ser rígidas, podendo serem adequadas às peculiaridades ou fatos que vierem a ocorrer no decorrer do mandato.

ree

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

Blog do Professor Aldemar Almeida

Blog de jornalismo político no RN.

© 2023 Blog Professor Aldemar. Desenvolvido por énoiz ideias

bottom of page