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Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa vão ser compostas depois do Carnaval

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 9 de fev. de 2024
  • 3 min de leitura

Foto: João Gilberto


Depois do Carnaval vão ser compostas as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa, para a 2ª segunda sessão legislativa da 63ª Legislatura iniciada recentemente. Estas Comissões subsistem através das legislaturas, com caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas a seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.


O Regimento Interno da Casa contempla em seu Artigo 63 seis Comissões Permanentes que são: Constituição, Justiça e Redação; Finanças e Fiscalização; Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública; Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Socioeconômico, Meio Ambiente e Turismo; Defesa do Consumidor, dos Direitos Humanos e Cidadania; e Comissão de Saúde.


Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do Plenário; II – discutir e votar projeto de lei que propõe o reconhecimento de instituição como de utilidade pública, dispensada a deliberação do Plenário; realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV – convocar Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar para prestarem informações sobre assunto inerente a suas atribuições, fixando dia, hora e local de comparecimento, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos órgãos que dirigem; V – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a titulares de órgãos do Poder Executivo; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão de Finanças e Fiscalização; IX – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X – propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; XI – acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; XII – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições da Assembleia, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa; XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame ou pronunciamento.


De acordo com o Artigo 57 do regimento, na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos Blocos Parlamentares, que participem da Casa, (artigo 43, parágrafo 1º, da Constituição do Estado). De acordo com o § 3º deste Artigo, a distribuição das vagas, nas Comissões Permanentes entre as bancadas será definida pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes e observadas as regras dos parágrafos seguintes, devendo se concretizar logo após a fixação da respectiva composição numérica e se mantém por toda a Sessão Legislativa.

A representação das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número total de membros da Assembleia pelo número de lugares em cada Comissão, e, em seguida o número de membros de cada bancada, excluído o Presidente, pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, será o número de lugares a que a bancada tem direito na Comissão.

 


 
 
 

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