Repercussão Municipal da Reforma Tributária
- Aldemar Almeida
- 17 de jan.
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A Reforma Tributária fruto da Emenda Constitucional n° 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, tem como alterações mais substanciais a extinção do ICMS, do ISSQN e do PIS e da COFIS, os primeiros substituídos pelo IBS e os dois ultimos pela CBS, enquanto o IPI será substituído pelo IMPOSTO SELETIVO. O IBS terá competencia partilhada entre os Estados , Distrito Federal e os Municípios, ao passo que o IMPOSTO SELETIVO e a CBS serão de competencia da União.
Com relação aos Municípios de cujos atuais impostos será extinto o ISSQN e no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos percentuais atuais, cabendo aos Municípios desenvolverem esforços na melhoria de arrecadação do ISSQN no periodo de transição, pelo menos daquelas atividades econômicas mais nobres.
Sem descurar de aspectos da tributação municipal que já podem ser adotados, como o de atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto, observados critérios estabelecidos em lei municipal. O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar o rápido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributacão, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
Bem como a ampliação da atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço. Ao mesmo tempo em que foi acrescida para o custeio do monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Devendo ambas alterações serem submetidas às respectivas Câmaras Municipais para serem aplicadas no ano dubsequente observadas as anterioridades anual e de 90 dias.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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