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BASE DE CALCULO DE ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 9 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

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Desde a edição do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que os serviços de construção civil, sujeitos à incidencia do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza então referidos nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços, excetuavam da tributação as mercadorias priduzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços. Porque, como literalmente referido naqueles itens 19 e 20 estariam aquelas mercadorias sujeitas à incidencia do ICM (ICMS), o que causava diversas interpretações nao apenas na via administrativa como na via judicial.


Advinda a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, referentes aos serviços de construção civil, fizeram a mesma exclusão da tributação a mercadorias produzidas pelo prestador fora do local de prestação dos serviços. O que continuou a ensejar diversas interpretacoes quer na via administrativa quer na via judicial, de modo especial porque ao tratar da exclusão da base de cálculo a referência era feita a materiais e não a mercadorias, como no Decreto-Lei n° 406/68, até então predominando posicionamentos que favoreciam a exclusão de materiais apenas fornecidos pelo prestador dos serviços, fossem por ele produzidos ou não.


De tal forma que para facilitar a aplicaçao de tal exclusão não poucos foram os Municípios que estabeleceram normas e percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados, isto no uso da competência legislativa suplementar permitida pelo inciso II, do art. 30 da Constituição Federal.

Eis que recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de forma definitiva, dentro de sua competência de intérprete da lei, no sentido de que só podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil aqueles materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços e já tributados pelo ICMS.


Como ja referido em diversas oportunidades passadas as eleições, há necessidade de adequação da legislacao tributária municipal, mais precisamente do Código Tributário do Municipio ainda este ano. Destacando-se como mais importante alteração legislativa a retirada dos percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados nos serviços de construção civil sujeitos à incidencia do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário



 
 
 

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