DISTRIBUIÇÃO COM OS MUNICÍPIOS DE RECEITA DE USO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
- Aldemar Almeida

- há 2 horas
- 2 min de leitura

Por ALCIMAR DE ALMEIDA E SIVA
Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
Até 30 de junho próximo, os Municipios devem encaminhar ao Serviço de Patrimônio da União informações sobre imóveis do patrimônio não apenas dela como de suas autarquias e fundações existentes no território municipal. Porquanto passarão a ser distribuídos com os Municípios 20 por cento da receita decorrente da ocupação por particulares, compreendendo taxa, laudêmio, aluguel e venda.
Direito este conquistado pelos Municípios com a Lei Federal n° 13.240/2015, que estabelece diversas hipóteses de legalização de ocupação de imóveis pertencentes ao patrimônio da União. Bem assim do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais. Claro que compreendendo-se aí o DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Isto sem falar na possibilidade de aquisição pelos seus ocupantes, com fixação de preço mediante avaliação levada a efeito pela Secretaria de Patrimônio da União. Existindo a modalidade de pagamento à vista pelos adquirentes, com desconto de 25 por cento ou parcelado, sem desconto.
Havendo ainda a autorização para a União transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas bens de uso comum com exploração econômica, com algumas exceções. Assim como logradouros públicos pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos, aprovados ou regulados pelo poder local e registrados em cartório.
Salvo melhor juizo, não podem os Municípios deixar de utilizar as várias hipóteses de aproveitamentos de imoveis do patrimônio da União, suas autarquias e fundações permitidas por esta Lei. Tanto para regularizar a ocupação de particulares para fins residenciais e produtivos. Como para incrementar suas receitas patrimoniais transferidas pela União ou pela administração dos imóveis do patrimônio daquela.





Comentários