Diário publica promulgação que regulamenta eleição indireta em caso de dupla vacância
- Aldemar Almeida

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O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026 PROCESSO Nº 373/2026 Regulamenta o procedimento de eleição indireta na hipótese de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36, § 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Na ocorrência de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental, a eleição indireta será realizada pela Assembleia Legislativa na forma desta Resolução e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da última vaga. Art. 2º Imediatamente após a declaração da última vacância, na forma do Regimento Interno, a Mesa publicará ato chamando, sucessivamente, as autoridades indicadas na linha sucessória prevista no art. 60 da Constituição Estadual, marcando dia e hora para comparecimento perante o Plenário, a fim de lhe ser transmitido, formal e interinamente, o exercício da Chefia do Poder Executivo. § 1º A Mesa providenciará os expedientes necessários para que o chamamento chegue ao conhecimento da autoridade com brevidade, a fim de evitar vácuo no exercício da Chefia do Poder Executivo. § 2º No caso de o Presidente da Assembleia Legislativa declinar do exercício da sucessão provisória fundado no direito de concorrer às eleições diretas, diante da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, será chamado à sucessão o Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Após aberta a sessão, o Governador interino será chamado a prestar compromisso, lhe sendo facultada a palavra para pronunciamento. § 4º A ata de transmissão do exercício do cargo será lavrada pelo 1º Secretário da Mesa, assinada pelo Governador interino e publicada no Diário da Assembleia Legislativa, com a respectiva anotação no livro de posse oficial.
Art. 3º Após a última vacância, a Mesa publicará edital deflagrando o processo de eleição indireta, contendo as regras e demais formalidades previstas nesta Resolução, o qual incluirá um calendário resumido das etapas eleitorais, definindo-se previamente o dia e hora da eleição.
Art. 4º A candidatura para a eleição indireta deverá ser realizada por meio da inscrição de chapa única para os cargos de Governador e Vice § 1º As candidaturas deverão ser apresentadas perante a Mesa, em até 4 (quatro) dias após a publicação do edital, contendo, de ambos os candidatos: I – requerimento de inscrição assinado pelos candidatos, contendo a qualificação com nome completo, nome de candidatura se houver, gênero, estado civil, profissão/ocupação, RG, CPF, grau de instrução, endereço completo e dados de contato com telefone e e-mail; II – foto oficial do candidato; III – documento de identificação; IV – comprovante de residência; V – título de eleitor; VI – comprovação da filiação partidária, observado o registro regular nos quadros do respectivo partido pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa; VII – certidão de quitação eleitoral; VIII – certidão de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal; IX – comprovação de desincompatibilização, demonstrando ter se afastado definitivamente de cargo ou função considerado incompatível pela Lei Complementar Federal nº 64/1990 pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa; X – declaração de bens; XI – indicação do diretório estadual do partido político. § 2º Cada partido só poderá participar da indicação de uma única chapa. § 3º No caso de chapa formada por candidatos de partidos diversos, ambos deverão comprovar a filiação no respectivo partido e a indicação conjunta pelas duas agremiações. § 4º Nenhum candidato poderá figurar em mais de um requerimento de registro, ainda que para cargo diverso, devendo a Mesa considerar apenas o primeiro requerimento. § 5º Os membros da Mesa que tenham requerido registro de candidatura não poderão exercer suas funções nos atos e sessões que digam respeito à eleição indireta. § 6º O candidato será dado por ciente das intimações enviadas ao e-mail cadastrado e das publicações disponibilizadas no Diário da Assembleia Legislativa. § 7º O edital definirá outras questões procedimentais, como a forma de recebimento de documentos e de comunicação com os candidatos. Art. 5º Encerrado o prazo de inscrição, a Mesa se reunirá em até 2 (dois) dias para deliberação, por maioria simples, a respeito das candidaturas apresentadas, publicando-se em seguida a lista de chapas deferidas e indeferidas. § 1º Após a publicação, os interessados terão o prazo de até 2 (dois) dias para apresentarem perante a Mesa eventual pedido de reconsideração ou impugnação, sobre os quais a parte adversa será intimada para, em até 2 (dois) dias, se manifestar. § 2º Os pedidos de reconsideração e as impugnações serão apreciados pela Mesa em até 2 (dois) dias, mediante decisão irrecorrível, ocasião em que se publicará a lista definitiva de candidaturas, com a respectiva numeração para votação.
V – título de eleitor; VI – comprovação da filiação partidária, observado o registro regular nos quadros do respectivo partido pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa; VII – certidão de quitação eleitoral; VIII – certidão de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal; IX – comprovação de desincompatibilização, demonstrando ter se afastado definitivamente de cargo ou função considerado incompatível pela Lei Complementar Federal nº 64/1990 pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa; X – declaração de bens; XI – indicação do diretório estadual do partido político. § 2º Cada partido só poderá participar da indicação de uma única chapa. § 3º No caso de chapa formada por candidatos de partidos diversos, ambos deverão comprovar a filiação no respectivo partido e a indicação conjunta pelas duas agremiações. § 4º Nenhum candidato poderá figurar em mais de um requerimento de registro, ainda que para cargo diverso, devendo a Mesa considerar apenas o primeiro requerimento. § 5º Os membros da Mesa que tenham requerido registro de candidatura não poderão exercer suas funções nos atos e sessões que digam respeito à eleição indireta. § 6º O candidato será dado por ciente das intimações enviadas ao e-mail cadastrado e das publicações disponibilizadas no Diário da Assembleia Legislativa. § 7º O edital definirá outras questões procedimentais, como a forma de recebimento de documentos e de comunicação com os candidatos. Art. 5º Encerrado o prazo de inscrição, a Mesa se reunirá em até 2 (dois) dias para deliberação, por maioria simples, a respeito das candidaturas apresentadas, publicando-se em seguida a lista de chapas deferidas e indeferidas. § 1º Após a publicação, os interessados terão o prazo de até 2 (dois) dias para apresentarem perante a Mesa eventual pedido de reconsideração ou impugnação, sobre os quais a parte adversa será intimada para, em até 2 (dois) dias, se manifestar. § 2º Os pedidos de reconsideração e as impugnações serão apreciados pela Mesa em até 2 (dois) dias, mediante decisão irrecorrível, ocasião em que se publicará a lista definitiva de candidaturas, com a respectiva numeração para votação.
§ 3º O vício ou a irregularidade de um dos candidatos ensejará o indeferimento de toda a chapa. § 4º Os pedidos de reconsideração, as impugnações e demais peticionamentos só serão apreciados se subscritos pelos candidatos, por partidos políticos ou por terceiros que justifiquem, fundamentadamente, o seu interesse. § 5º Não será admitida a substituição de candidatos, salvo no caso de falecimento ocorrido até a véspera da eleição. § 6º A Mesa poderá solicitar diligências complementares, designando prazo para os candidatos de até 1 (um) dia, ocasião em que o prazo do colegiado para deliberação será interrompido, reiniciando-se com o cumprimento da diligência ou com o exaurimento do tempo concedido aos candidatos.
Art. 6º No dia e hora marcados para a eleição, o processo de votação observará o seguinte rito: I – verificação da presença da maioria absoluta dos Deputados; II – identificação das chapas aptas à votação; III – realização da chamada nominal dos Deputados por ordem alfabética; IV – declaração aberta de voto pelos Deputados presentes, indicando a chapa pelo número ou nome dos integrantes; V – contabilização dos votos pelo 1º Secretário e proclamação do resultado pelo Presidente. § 1º Vencerá a eleição, em primeiro escrutínio, a chapa que obtiver a maioria absoluta dos Deputados. § 2º Não alcançado o quórum, será imediatamente realizado um segundo escrutínio com as duas chapas mais votadas, vencendo a que obtiver a maioria simples dos votos válidos, desconsiderados os nulos e as abstenções. § 3º Havendo empate, restará escolhida, entre as participantes do segundo escrutínio, a chapa que contiver o candidato mais idoso para o cargo de Governador. § 4º Após proclamado o resultado, será lavrada a ata da eleição pelo 1º Secretário e assinada pelos Deputados presentes. § 5º A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 7º Antes de encerrada a sessão de votação, a Mesa convocará para o mesmo dia a sessão especial de posse do Governador e do ViceGovernador eleitos, que prestarão compromisso na forma do art. 58 da Constituição Estadual, com a respectiva anotação no livro de posse oficial. Art. 8º A tramitação da eleição se dará por meio de um processo único.
Art. 9º Os prazos serão contados em dias úteis e se iniciam no dia seguinte ao da publicação ou intimação. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, que poderá editar atos complementares. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente; Deputado KLEBER RODRIGUES 1º Vice-Presidente; Deputada EUDIANE MACEDO 2º Vice-Presidente; Deputado TOMBA FARIAS 1º Secretário Deputado GALENO TORQUATO 2º Secretário; Deputado FRANCISCO DO PT, 3º Secretário e TEREZINHA MAIA 4º secretária.






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