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DOUTOR ROBINSON MAIA LINS E O PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Por: Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário


Exemplo do princípio da simplicidade atribuído entre outros ao Sistema Tributário Nacional pelo parágrafo 3° do artigo 145 da Constituição Federal acrescido pela Emenda Constitucional n° 132/2023 não pode ser o Comitê Gestor do IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços. Basta atentar para o disposto no inciso II do artigo 156-B, também da Constituição Federal, acrescido por aquela mesma Emenda Constitucional.


Em recente Fórum de Direito Tributário e Financeiro, o nosso ilustre conterrâneo Doutor Robinson Maia Lins, sucessor do ainda pranteado Professor Paulo de Barros Carvalho, demonstrou a falta de simplicidade que aquele dispositivo encerra. Que nada de simplicidade tem e, pelo contrário, tem tudo de complexidade.


Ao enumerar as competências do Comitê Gestor do IBS, relativamente a este imposto, faz referência a uma complexa teia de complexidade. Porquanto a competencia de arrecadar o imposto; efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios implica em dezenas de relações capazes de causar espanto aos criadores da teoria dos sistemas.


Imagine-se o custo em termos de recursos humanos, materiais e tecnológicos em que incorrerão aquelas competências de arrecadar, fazer compensações e distribuir o produto da arrecadação. É dizer que tal é fruto da mesma construção constitucional que preconiza o principio da simplicidade.


cExemplo do princípio da simplicidade atribuído entre outros ao Sistema Tributário Nacional pelo parágrafo 3° do artigo 145 da Constituição Federal acrescido pela Emenda Constitucional n° 132/2023 não pode ser o Comitê Gestor do IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços. Basta atentar para o disposto no inciso II do artigo 156-B, também da Constituição Federal, acrescido por aquela mesma Emenda Constitucional.


Em recente Fórum de Direito Tributário e Financeiro, o nosso ilustre conterrâneo Doutor Robinson Maia Lins, sucessor do ainda pranteado Professor Paulo de Barros Carvalho, demonstrou a falta de simplicidade que aquele dispositivo encerra. Que nada de simplicidade tem e, pelo contrário, tem tudo de complexidade.


Ao enumerar as competências do Comitê Gestor do IBS, relativamente a este imposto, faz referência a uma complexa teia de complexidade. Porquanto a competencia de arrecadar o imposto; efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios implica em dezenas de relações capazes de causar espanto aos criadores da teoria dos sistemas.


Imagine-se o custo em termos de recursos humanos, materiais e tecnológicos em que incorrerão aquelas competências de arrecadar, fazer compensações e distribuir o produto da arrecadação. É dizer que tal é fruto da mesma construção constitucional que preconiza o principio da simplicidade.



 
 
 

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