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FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 19 de fev.
  • 2 min de leitura

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Ainda que legalmente não tenha esta denominação, porque a rigor é definida constitucionalmente como espécie tributária, a contribuição de melhoria pode ser muito bem utilizada com a finalidade de somar recursos financeiros públicos e privados para superar dificuldades ou limitações. Tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.


A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.


A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituida e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.


Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinadas ruas. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos...e quem nada pode não deve pagar nada.


Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tibutário

 
 
 

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