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GOVERNADOR DIX-SEPT E OS ROYALTIES DO PETRÓLEO

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 13 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Assiste-se nos ultimos meses a uma expressiva redução nas receitas dos royalties por parte dos Municípios produtores de petróleo. A respeito do que o Prefeito do Municipio de Governador Dix-Sept Rosado acaba de lamentar em declarações prestadas ao Jornal de Fato de Mossoró, ocorrência que inevitavelmente atinge aos demais.

 

Muito tempo não faz, quando no ano de 2014 se discutia com os Vereadores o Projeto de Lei Complementar de atualização do Código Tributário do Município de Macau, defendida a necessidade de sua aprovação tendo em vista a futura e não muito distante queda de valores arrecadados de royalties do petróleo, então em média mensal de 4 milhões de reais. Consequente não apenas da redução do preço internacional do barril de petróleo, como também da redução da exploração, argumentos estes que mereceram de pronto o repúdio dos Vereadores e de integrantes do Poder Executivo.

 

Mesmo diante daquela reação o Projeto de Lei Complementar foi aprovado pela maioria absoluta da Camara Municipal, sancionado e publicado, a ponto de ser aplicado a partir do exercício de 2015, porém com muita timidez do Poder Executivo, não sendo aplicado na sua inteireza. Talvez porque não se acreditasse na queda dos recursos dos royalties do petróleo, na redução da exploração e na saída da Petrobrás, o que viria a ser consolidado no ano de 2019, quando a Petrobrás vendeu os campos em terra e mar de cujas concessões era detentora.


Como se não bastasse, a administração municipal ainda naquele ano viria a público para lamentar a queda de arrecadação de royalties do petróleo, de pouco mais de 2 milhões no mês de março para pouco mais de 200 mil reais no mês de junho. Muitos dos que detinham mandato de Vereador no ano de 2014 não tinham mais assento na Câmara Municipal, da mesma forma que muitos que pontificavam no Poder Executivo já não se encontram mais em mandatos ou cargos comissionados, quando o Município de Macau estava amargando as dificuldades previstas naquele tempo.

 

Agora, diante do lamento do Municipio de Governador Dix-Sept Rosado, é de se dizer estar-se em tempo de colocar em prática o Código Tributário do Município. Atualizado que deve ser levando em consideração o principio da capacidade econômica ou contribuição prevista no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal.

 

Segundo o qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultada a identificação, nos termos da lei, o patrimônio, o rendimento e a atividade econômica. Com base no que, por exemplo, IPTU será cobrado por alíquotas variáveis em correspondência com valores venais variáveis; os alvarás de licenças por valores variáveis em correspondencia com faturamentos também variaveis.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

 
 
 

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