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Lei institui Gratuidade no Transporte Público para mulheres vítimas de Violência Doméstica e Familiar

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 6 de fev.
  • 2 min de leitura
A Lei 12.608 foi promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa deputado Ezequiel Ferreira(PSDB)
A Lei 12.608 foi promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa deputado Ezequiel Ferreira(PSDB)

Com a publicação na edição de hoje do Diário Oficial Eletrônico (DOE), entra em vigor a Lei 12.608, qaue institui a Gatuidade Temporária no Sistema de Transporte Público Coletivo do Estado, para Mulheres de Baixa Renda, Vítimas de Violência Domestica e Familiar. promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira.


O seu artigo 2º registra que o exercício do direito assegurado pela Lei dependerá de cadastramento da mulher no órgão gerenciador do Sistema de Transportes vinculado ao Poder Executivo Estadual, que deverá emitir um Cartão de Passe Livre Temporário, válido por 90 dias, para transportes intermunicipais.


O cadastramento e a consequente emissão do cartão a que se refere o artigo ficam condicionados à comprovação da condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar nos termos do art. 3º. A apresentação do cartão é indispensável no ato de embarque.


Para a realização do cadastramento previsto é necessário a apresentação de um dos seguintes documentos: I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.


O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera. É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.


O direito previsto na Lei terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem no âmbito estadual. A gratuidade prevista pode, excepcionalmente, ser concedida às crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade da beneficiária, desde que devidamente fundamentada pelo órgão estadual responsável por proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Às delegatárias de serviço público é permitida a revisão do benefício concedido, em razão de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 17 de fevereiro de 1995.

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