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MUNICÍPIOS E A MAIS AMPLA INCIDÊNCIA DO IBS

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 24 de set.
  • 1 min de leitura
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Inicialmente, antes de melhor análise da Emenda Constitucional n° 132 e da Lei Complementar n° 214 pensou-se que os Municípios iriam perder com a Reforma Tributária. Pensamento que se desfez, porquanto, ao contrário, os Municipios vão dispor de maior base tributária com o IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços.


Isto porque, a tributação pelo vigente ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador uma lista de serviços, em observância ao disposto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. Enquanto para o IBS, tudo o que não for bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, é serviço.


Nesse sentido é o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 214, taxativamente. Atribuindo desse modo uma mais ampla base tributária para os serviços, comparada á atual do ISSQN.


Assim o é no compartilhamento com o Estado, com o qual compartilhará a tributação dos bens. Sem prejuízo de tambem serem os Municípios beneficiados com transferência do Estado da arrecadação do IBS, à semelhança do que ocorre atualmente com o ICMS, e mediante critérios mais claros de controle.


Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário


 
 
 

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