NORMAS BÁSICAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
- Aldemar Almeida

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A Reforma Tributária tem por normas básicas a Emenda Constitucional n° 132, a Lei Complementar n° 214 e a Lei Complementar n° 227. Conhecê-las e interpretá-las é indispensável não apenas aos que atuam na administração pública como aos que militam na administração empresarial e mesmo no âmbito privado dos contribuintes.
Sem prejuízo das normas que vierem a ser editadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no que deverão ser respeitadas aquelas normas básicas, que têm por função servir de normas gerais. Nesse sentido devendo todos os Municípios de qualquer porte, compreendendo do Municipio de São Paulo, o mais populoso até o de Serra da Saudade, o menos populoso, localizado no Estado de Minas Gerais.
Cabendo-lhes, além daquelas alterações de sua competência exclusiva, a inclusão do IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada com o respectivo Estado. O qual irá substituir respectivamente o ICMS, de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, e o ISSQN, de competência privativa dos
Municípios e do Distrito Federal.
Isso sem prejuízo de fazerem adaptação às novas normas referentes ao IPTU, cuja atualização da base de cálculo poderá ser feita por Decreto do Poder Executivo, observados critérios fixados em lei. Assim como referentes à Contribuição de Iluminação Pública que passa a financiar também sistemas de monitoramento de logradouros públicos, servindo-se da oportunidade para aperfeiçoamento de suas Taxas de Poder de Polícia e de Serviços Públicos Específicos e Divisiveis.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário






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