OS MUNICÍPIOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA
- Aldemar Almeida

- 15 de nov. de 2023
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À primeira vista, em face do texto da Reforma Tributária que vem de ser aprovado no Senado Federal, os Municípios não têm porque se preocupar. Primeiro porque dos seus atuais impostos só será extinto o ISSQN e no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos valores atuais, assim.
Em seu lugar, como é sabido, vai ser criado o Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive na importação. Cujo produto será distribuído entre os Municípios no percentual de 25 por cento, considerados os critérios de população, melhoria de aprendizagem e indicadores de preservação ambiental. Embora sendo verdade que sua administração e operacionalidade parecem complexas, não se pode deixar de tê-lo como fonte de receitas mais expressivas.
Quanto ao IPTU, é acrescido nas normas constitucionais já existentes, a de que sua base de cálculo será atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar não apenas o rápido crescimento urbano, a valorização imobiliária para fins de tributação, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
A atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é ampliada para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço - o que já fora objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo em que foi acrescido o custeio do monitoramento para segurança e preservar de logradouros públicos.
Isto sem prejuízo da melhoria de arrecadação e do IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, da qual continuarão os Municípios a fazer jus a 50 por cento da arrecadação. Cuja incidência do imposto passará a abranger também a propriedade de veículos aquáticos e aéreos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário





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