PASSO A PASSO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Por Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
Incomum não tem sido deparar-se com a pergunta de pessoas não afeitas às leis e - mais estranho ainda - de contribuintes e de profissionais - de quando vai começar a Reforma Tributária. Cuja resposta poderia facilmente ser extraida da leitura dos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda Constitucional n° 132 de 20 de dezembro de 2023, onde se encontram enunciados os termos de inicio dos eventos e suas consequências.
O IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços passou a ser cobrado em 2026 pelos Estados, pela alíquota de 0,1% (um décimo por cento). Enquato a CBS - Contribuição Sobre Bens e Serviços passou a ser cobrada pela União pela alíquota de 0,9% (nove decimos por cento), sendo o valor desta compensado com o valor devido das contribuições sociais, inclusive ao PIS-PASEP, enquanto a arrecadação do IBS está sendo destinada ao financiamento do Comitê Gestor do IBS e à composição do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
A partir de 2027 serão cobrados a CBS - Contribuição Sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo, quando também serão extintas as Contribuições Sobre a Receita ou o Faturamento; do Importador de Bens ou Serviços; e do PIS. Ao mesmo tempo em que o IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados terá suas aliquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos da Zona Franca de Manaus.
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS será cobrado pela alíquota estadual de 0,05% (cinco décimos por cento) e por igual alíquota municipal, sendo a alíquota da CBS reduzida em 0,1% (um décimo ponto percentual. No período compreendido entre os anos de 2029 e 2032, finalmente, as alíquotas vigentes do ICMS e do ISSQN serão reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, quando em 2033 desembarcarão no IBS.




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