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Presidente da Assembleia Legislativa promulga Lei sobre obrigatoriedade de fornecedores de serviços prestados de forma contínua

  • Foto do escritor: Aldemar Almeida
    Aldemar Almeida
  • 23 de fev.
  • 2 min de leitura
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira (PSDB) promulgou a Lei 12.080, publicada no Diário Oficial no dia 20, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, no âmbito do Rio Grande do Norte, conforme o seu Art. 1º.


Para os efeitos da Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: a) operadoras de serviço telefônico; b) operadoras de TV por assinatura; c) provedores de internet; d) operadoras de planos de saúde; e) serviço privado de educação; f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Já o Art 2º registra que  a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus clientes preexistentes, será mediante a solicitação do benefício por parte do cliente, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

 

O não cumprimento do disposto na Lei sujeitará ao fornecedor do serviço (empresa infratora) as seguintes sanções: I – o pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), para cada cliente preexistente e que tenha solicitado o benefício da promoção e não tenha sido contemplado; II – multa em dobro para os casos de reincidência e até mesmo a suspensão da inscrição estadual até a comprovação da devida regularização do benefício. A fiscalização da Lei ficará a cargo do Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/RN, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, conforme estabelece o seu Art. 5º.

 
 
 

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